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Cooperativa é condenada por infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Cooperativa é condenada por infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Cooperativa é condenada por infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A Justiça do Trabalho da cidade de Montenegro[1], do Estado do Rio Grande do Sul, condenou uma cooperativa por não estar adequada à LGPD[2], sobretudo por não ter um encarregado de dados pessoais e não comprovar práticas relacionadas à segurança e sigilo de dados pessoais de seus empregados e cooperados.

A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato contra uma cooperativa de citricultores, alegando que esta realiza o tratamento de dados pessoais de seus cooperados e empregados e os compartilha com outros controladores e operados sem adotar a proteção necessária, além de não ter um encarregado nomeado, responsável pelos dados pessoais.

Na ação, foram pleiteados inúmeros pedidos, dentre eles, que a cooperativa indicasse quais dados pessoais realiza o tratamento, as bases legais, modalidades e ciclos de vida, indicação para quais países e em que circunstâncias os dados eram transferidos; fornecimento de todos os terceiros com quem tenha havido compartilhamento, além da finalidade e indicação de medidas de treinamento e conscientização para funcionários internos.

Denota-se que a LGPD está sendo aplicada em todos os âmbitos jurídicos e não somente a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) é a única responsável em zelar pela sua aplicação.

A LGPD trouxe luz a forma como as empresas manipulam dados pessoais, trazendo mais segurança aos seus titulares e maior transparência quanto à sua utilização e compartilhamento com terceiros.

Tanto empresas, como pessoas físicas, que tratam dados pessoais que não estiverem adequadas à LGPD poderão sofrer punições que variam de advertência até aplicação de multa de até 2% do faturamento, limitada a quantia de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração. E, ainda, havendo um vazamento de dados pessoais ou uma violação de segurança aos dados, além de sofrerem aplicação das sanções administrativas pela ANPD, terão a reputação denegrida, exposta e poderão ser condenadas a indenizarem por danos que causarem aos titulares dos dados.

Nesse sentido, sugere-se que medidas devem ser urgentemente adotadas pelas organizações, dentre elas:
 
  1. Indicação e contato do responsável (Encarregado - DPO) pelo tratamento de dados pessoais, publicados no site da empresa.
  2. Publicação de aviso ou política de privacidade da empresa.
  3. Identificação dos titulares de dados pessoais e operações de tratamento.
  4. Celebração de clausulados e ajustes em contratos vigentes para definir responsabilidade aos agentes de tratamento (controlador e operador de dados).
  5. Identificação das finalidades e base legais para o tratamento de dados pessoais.
  6. Descrição dos tipos de dados tratados.
  7. Identificação de compartilhamento de dados pessoais e de transferência internacional
  8. Prazo de retenção dos dados pessoais
  9. Medidas técnicas e organizacionais de segurança da informação.
  10. Evidências de conscientização sobre a LGPD e a privacidade e proteção de dados pessoais.

Por isso, é de suma importância que todos tenham o pleno conhecimento da LGPD para estarem em conformidade com as novas regras, levando-se sempre em consideração a privacidade na coleta e/ou armazenamento de documentos que contenham dados pessoais.

Fernanda Queiroz
 
[1] Processo n. 0020043-80.2021.5.04.0261
[2] Lei 13.709/2018 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm)